- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000237-98.2016.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, sob o fundamento de que, "(...) o recurso revela-se deserto em face da ausência de garantia do Juízo. Destaque-se que houve notificação de id. 10dc8d7, indeferindo a gratuidade de justiça e determinado a realização da garantia do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que não foi observado." (fl. 548). A agravante, a despeito de o juízo não estar garantido, insiste no conhecimento do recurso de revista, sob o argumento de ser inexigível o depósito recursal/garantia do juízo para a interposição de recursos na fase de execução por ausência de previsão legal. Contudo, razão não assiste à agravante, porquanto se trata a hipótese deexecução definitiva, cujo valor líquido corresponde a R$ 36.755,07 (fl. 366). Desse modo, a ordem denegatória do recurso de revista vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Julgados. Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista. Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela executada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000237-98.2016.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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