JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000207-26.2021.5.07.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0000207-26.2021.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A hipótese dos autos trata de deserção do recurso de revista, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo. A parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora. A garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência, ou não, de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Portanto, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiu, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000207-26.2021.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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