- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000690-40.2017.5.11.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista, porque não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista pertinente ao preparo e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de hipótese em que o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, sob o fundamento de que, "ao interpor o presente recurso de revista, a parte recorrente estava obrigada, sob pena de ter o seu recurso considerado deserto, a apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal como forma de garantia do juízo. Não o fazendo, ocorre a deserção do apelo" . Anotou, ainda, que "Não há que se falar na incidência da redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos reservam-se aos casos em que o preparo é realizado de forma insuficiente, não conferindo qualquer prerrogativa às partes que permanecem completamente inertes quanto ao recolhimento previsto na legislação processual" (fl. 398). 3 - A agravante, a despeito de o juízo não estar garantido, insiste no conhecimento do recurso de revista, sob o argumento de que " não pode garantir uma execução que nunca fora liquidada, razão pela qual nunca promoveu a garantia do juízo" (fl.455). 4 - Contudo, razão não assiste ao ora agravante, porquanto trata-se a hipótese deexecução definitiva promovida pelo reclamante (fl. 197) decorrente desentença líquidaproferida, cujo valor da condenação foi fixado expressamente em R$ 50.000,00 (fl. 154). 5 - Desse modo, a ordem denegatória do recurso de revista vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Julgados. 6 - Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista. 7 - Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo pela executada, e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140da SbDI-1 do TST. 8 - De outro lado, quanto à alegação da agravante no sentido de que "há de ser aplicado o art. 1.007, § 4º, do CPC, com recolhimento em dobro" (fl. 455), registre-se que o referido dispositivo legal é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/16 deste Tribunal Superior. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-40.2017.5.11.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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