JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000429-37.2020.5.05.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000429-37.2020.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INSURGÊNCIA RELACIONADA AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 e FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. Corrige-se erro material de ofício quanto ao tema FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19 para registrar que fica prejudicada a análise da transcendência, pois nesse caso, conforme a fundamentação da decisão monocrática, aplicam-se os óbices das Súmulas 126 e 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No que tange à insurgência da parte quanto ao recurso ter sido analisado monocraticamente, cabe salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Em relação à alegação da parte de que não entendeu se houve ou não exame de mérito de seus recursos, não se verifica equívoco na decisão monocrática, pois, quanto ao recurso de revista foi consignado expressamente que não mereceu conhecimento em todos os temas, o que ensejou o seu não seguimento. Ressalte-se que a análise de ocorrência ou não de violação da lei é questão afeta ao conhecimento do recurso de revista, conforme a boa técnica processual. Registre-se que a parte reclamada impugna a decisão monocrática somente nos termos acima esclarecidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000429-37.2020.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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