- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000194-43.2015.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO GERADOR DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, a parte transcreveu no recurso de revista a íntegra do capítulo do acórdão do TRT que trata do tema sem destacar os fundamentos relevantes do acórdão recorrido. Observe-se que não se trata de decisão extremamente sucinta apta a afastar a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, como decidido pela SBDI-1 do TST, mas, ao contrário, o trecho é extenso, contendo mais de treze páginas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000194-43.2015.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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