JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012104-76.2019.5.15.0111

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0012104-76.2019.5.15.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL QUE PREVIS REGIME ESTATUTÁRIO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Infere-se do acórdão regional que a Lei Municipal Complementar nº 11/2014, que previa o regime estatutário, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Assim sendo, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho da autora submete-se ao regime celetista. Nesse contexto, entendeu ser devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A decisão regional, como proferida, está em sintonia com o artigo 15, da Lei 8.036/90 e com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar casos análogos, envolvendo o reclamado dos autos. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012104-76.2019.5.15.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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