JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001305-29.2018.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001305-29.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Não se evidencia no acórdão embargado omissão ou obscuridade quando das razões de embargos de declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte com a decisão, o que não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001305-29.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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