- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001093-89.2021.5.09.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. 1. A hipótese rescisória fundada no art. 966, III, do CPC/2015 pressupõe que o acordo homologado possua claro vício de consentimento, dentre os previstos nos arts. 138, 145, 151 e 849, caput , do Código Civil. O acordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas e só pode ser desconstituído se decorrente de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. No caso, o acordo extrajudicial trabalhista foi firmado com a participação pessoal da ex-empregada, do empregador e do presidente do sindicato profissional, situação fática que corrobora a livre manifestação de vontade da autora na celebração do ajuste homologado judicialmente . 3. Não há evidências contundentes de que empregada tenha sido coagida, enganada ou induzido a erro para firmar o acordo . A prova dos autos não revela a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da então reclamante, o que impede a pretensão rescindenda com base no art. 966, III, do CPC/2015 . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001093-89.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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