JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011460-09.2022.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011460-09.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na alegação de que, por ocasião de sua dispensa, o trabalhador teria sido coagido a assinar documentos, dentre eles um instrumento de procuração, sob ameaça de não receber seus haveres rescisórios. 6. Contudo, em depoimento pessoal, o próprio autor, ao declarar que nunca assinou o instrumento de procuração, contrariando os fatos alegados na petição inicial, acabou por confessar que nunca houve coação. 7. Ainda que superadas as contradições do autor e considerado o teor da prova oral produzida, o relato da única testemunha ouvida a seu convite tampouco revela vício de coação. Em vez disso, evidencia tão-somente que o depoente firmou os documentos “com pressa”, diante de exigência de funcionária da empresa, para “assinar rápido”. Por evidente, não se trata da hipótese de fundado temor de dano iminente (art. 151 do Código Civil) a configurar vício de coação. 8. Ante o exposto, considerando a ausência de provas de coação na assinatura de instrumento de procuração, aliada à presença do próprio trabalhador à audiência judicial de homologação da avença, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011460-09.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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