- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos 0000287-05.2016.5.14.0416, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL. 1. A 5ª Turma, ao afastar a condenação decorrente do reconhecimento de isonomia salarial entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços, não revolveu fatos e provas, mas se reportou expressamente à fundamentação da decisão regional acerca da ilicitude da terceirização, da inviabilidade de reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada e da consequente aplicação do princípio da isonomia por incidência analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/1974, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, o que não contrariou a Súmula nº 126 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 3. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995), ante a similitude legal e fática. 4. O voto condutor também estabeleceu que o reconhecimento da ilicitude de terceirização destoa do posicionamento anteriormente firmado pelo Plenário do STF em 30/8/2018 no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. Ficou, assim, definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral nº 725, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. Ao afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, a Turma o fez justamente pelo fato de que ela trata da terceirização, da irregularidade da contratação, da inviabilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com ente da Administração Pública – caso da tomadora dos serviços, que, à época da contratação, era uma sociedade de economia mista – e da aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/1974 para garantir aos trabalhadores terceirizados ao menos as mesmas verbas legais e normativas devidas aos empregados do tomador de serviços. 7. Desse modo, reconhecida a licitude da terceirização em qualquer atividade (fim ou meio), na esteira das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste o fundamento adotado na referida orientação jurisprudencial para garantir a isonomia salarial. 8. Cabe acrescentar que no julgamento do RE 635546 (Tema de Repercussão Geral 383), a Suprema Corte firmou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 9. Ante os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-05.2016.5.14.0416. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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