JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000645-07.2022.5.02.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000645-07.2022.5.02.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A conclusão desta Relatora pelo não conhecimento do recurso de revista, por si só, não implica recusa em exercer a devida prestação jurisdicional, pois houve a exposição dos fundamentos pelos quais se concluiu por não preenchidos os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do apelo. Esta Relatora adotou fundamentação "per relationem", técnica aceita pela jurisprudência do STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da executada em relação aos temas correção monetária e reflexos em descanso semanal remunerado em razão, respectivamente, da ausência de violação a dispositivo constitucional e do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, a parte, ao insurgir-se da decisão agravada, limita-se a tecer considerações genéricas no sentido de que o recurso de revista atende todos os requisitos legais de admissibilidade, sem impugnar especificadamente, portanto, os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000645-07.2022.5.02.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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