JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011910-87.2017.5.18.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0011910-87.2017.5.18.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR ADOTAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento diante do óbice previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Todavia, a parte, ao insurgir-se contra a decisão agravada, limita-se a remeter às razões do agravo de instrumento e do recurso de revista, sem impugnar, portanto, o fundamento da decisão recorrida, o que atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011910-87.2017.5.18.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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