- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010284-47.2022.5.03.0112, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ITEMIIDASÚMULA448DOTST. Hipótese em que o TRT, com amparo na prova pericial, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que a reclamante desempenhava funções de higienização das instalações sanitárias e recolhimento de lixo das empresas em ambientes de grande circulação de pessoas. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no itemIIda Súmula 448 no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento doadicionaldeinsalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS . Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, consoante o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula 442 do TST. A alegação de violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010284-47.2022.5.03.0112. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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