JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001088-61.2015.5.02.0386

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001088-61.2015.5.02.0386, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 765 DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerentes à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. Julgados. No caso concreto , tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Autor, como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, é inviável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais, conforme consignado pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001088-61.2015.5.02.0386. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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