JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051000-71.2009.5.19.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051000-71.2009.5.19.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, em especial quanto aos motivos pelos quais rejeitou o pleito de apuração e/ou retenção de novos aportes à PETROS, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que "a PETROS, ao opor os embargos à execução, não trouxe as matérias em tela, com exceção do Tema n. 955, do STJ, implicando em preclusão a pretensão de discuti-las somente agora no agravo de petição", que, "consoante se observa no acórdão transitado em julgado (ID. 0858b6b), os reajustes da suplementação da aposentadoria foram garantidos pelo Regulamento da PETROS da época da aposentação dos autores (art. 41) e o art. 86 desta norma interna indica os responsáveis pelo custeio das despesas decorrentes da administração do Plano PETROS", que "as contribuições dos trabalhadores, enquanto estavam na ativa, correspondiam ao necessário para que lhes fosse assegurada a complementação, consistindo em tarefa da Instituidora e da Fundação discutir as questões atuariais antes da implementação das normas e das adesões dos obreiros", além do que "não há previsão de contribuição dos inativos e mais, no julgado que transitou em julgado não houve qualquer determinação de apuração ou de retenção de aportes devidos à PETROS". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0051000-71.2009.5.19.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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