- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021136-37.2017.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de controle do horário da empregada. Ressaltou que "a prova testemunhal é uníssona quanto ao fato do próprio empregado elaborar o seu roteiro de viagem, com indicação apenas das concessionárias a serem visitadas, mas sem indicação de horário, pela própria inviabilidade de estimar a duração das visitas". Acrescentou que havia "impossibilidade de aferir o tempo de efetivo labor, o que, diga-se, foi expressamente manifestado pela testemunha Tiago, no ponto em que mencionou a impossibilidade de precisar uma média de horário de trabalho durante as viagens". 3. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), correto o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, não dispunha de meios para controlar a sua jornada de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021136-37.2017.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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