- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo 0010628-56.2019.5.18.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que o “controle da jornada era feito através de meio eletrônico”. 3. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário de trabalho são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pelo diploma celetista. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle da jornada, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras aos trabalhadores que exercem atividade externa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010628-56.2019.5.18.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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