- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001594-83.2017.5.12.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. SÚMULA 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A invalidade dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, a jornada foi fixada de acordo com prova produzida, e esta não pode ser revista por esta Corte, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada considerado integralmente usufruído pelo trabalho externo desenvolvido pelo reclamante (Súmula 126 do TST). A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, o acolhimento das pretensões do agravante demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ademais, constatado que a decisão regional a respeito da jornada praticada está amparada no exame da prova produzida nos autos, a indicação de ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto nem sequer foram utilizadas para solucionar a lide. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001594-83.2017.5.12.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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