- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000104-65.2022.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, constatado que parte dos documentos já estaria atingida pela decadência, e que a outra parte não poderia ser utilizada para fins rescisórios, ante o óbice da Súmula 402, I, do TST, inexiste fundamento para adentrar no exame de mérito da doença ocupacional, não se constatando negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000104-65.2022.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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