- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0002337-21.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a invocação de princípios constitucionais afetos ao mérito da questão debatida na ação rescisória não ostenta aptidão para provocar a alteração dos critérios de contagem do prazo decadencial, legal e taxativamente disciplinados no CPC. Tendo em vista a natureza excepcional da ação rescisória, considerada a proteção constitucional da autoridade da coisa julgada, não se admite interpretação ampliativa do prazo para exercício do direito à rescisão, a partir de hipóteses não previstas em lei. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002337-21.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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