JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006603-23.2018.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0006603-23.2018.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa pela configuração da decadência. Na ocasião, destacou-se que, tratando-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público com amparo em dolo processual e violação literal de disposição de lei (art. 485, III e V, do CPC/1973), o prazo decadencial do art. 495 do CPC/1973 iniciou em dezembro de 2015 (trânsito em julgado da decisão rescindenda) e expirou em dezembro de 2017, razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 15/5/2018, quando já ultrapassado o biênio (CPC/1973, art. 495), enseja a configuração da decadência. Ressaltou-se, ainda, que o caso dos autos não atrai a incidência do item VI da Súmula 100 do TST, cuja compreensão se aplica exclusivamente à hipótese de rescindibilidade alusiva à colusão das partes. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006603-23.2018.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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