- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-73.2015.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 2.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, c onstata-se que, em suas razões de recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, deixou a parte de impugnar especificamente o fundamento da decisão regional, qual seja, a ausência de prova quanto à improcedência da jornada indicada na inicial em relação ao período não acobertado com documentos de registro de horário (Súmula 126/TST). 2.2. Nesse sentido, a reclamada limita-se a alegar a existência de confissão da autora quanto à ausência de labor extraordinário habitual. 2.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 2.4. Estando desfundamentado o recurso de revista, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO ITAUCARD S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 1. A discussão a respeito da repercussão em parcelas salariais das diferenças de repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, foi pacificada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte, que resultou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. 2. O referido orientador fixa a seguinte tese e modulação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 3. Nesse contexto, em que as horas extras foram prestadas antes da data estabelecida na modulação, deve ser reformado o acórdão regional para excluir da condenação as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-73.2015.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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