JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000913-19.2014.5.05.0004

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000913-19.2014.5.05.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou sentença para declarar a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 2. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Violação do art. 5º, II, da Constituição da República configurada. Recursos de Revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revista nº TST-RR - 0000913-19.2014.5.05.0004, em que são RECORRENTES ATENTO BRASIL S/A e BANCO ITAUCARD S.A. e são RECORRIDOS ATENTO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., MANUELA SOUSA DE CARVALHO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 1233/1241 (ID. 724b863 - Pág. 1/9), deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o BANCO ITAUCARD S.A como empregador da reclamante, bem como condenar solidariamente os demandados (ATENTO BRASIL S/A e BANCO ITAUCARD S.A.) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos pisos normativos dos bancários - pessoal de escritório - e seus reflexos. Os reclamados interpuseram Recursos de Revista. A reclamada ATENTO BRASIL S/A pretende a reforma do r. julgado para que seja afastada a nulidade da contratação da reclamante, a formação do vínculo direto com o segundo reclamado, bem como indeferidos os seguintes pedidos: retificação da CTPS, observância das normas coletivas dos bancários e, por conseguinte, diferenças salariais e reflexos, diferenças de PLR, vale-refeição e vale-alimentação, além do pleito por horas extras e reflexos que tomam por base a jornada dos bancários. Aponta violação dos artigos 3º da CLT, 5º, II, e 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição da República e 4º-A, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.109/1974. Transcreve arestos para o cotejo de teses. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000913-19.2014.5.05.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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