- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000407-30.2022.5.21.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - A prova não atende ao requisito de que seja uma prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2 - O documento Nota Técnica Nº 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTB do Ministério do Trabalho foi firmado em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 3/8/2016, em recurso ordinário, com trânsito em julgado em 25/9/2017, data anterior à constituição da prova. 3 - Assim, não se pode dizer que o acórdão rescindendo não tenha tomado em conta prova ignorada ou de que não se pôde fazer uso porque se trata de documento sequer então existente e que não veicula informação que não pudesse ser obtida anteriormente, não sendo apto a desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000407-30.2022.5.21.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.