- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004892-21.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/6/2019 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 5/11/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 7/12/2021. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 975 do CPC, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100 do TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 – A prova não atende ao critério de ser cronologicamente velha, porque se trata de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região em 5/11/2021, e a decisão rescindenda foi proferida em 2019, em recurso ordinário, com o trânsito em julgado em 26/6/2019, de sorte que, por ser inexistente ao tempo do trânsito em julgado, não se trata de prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004892-21.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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