- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001851-26.2017.5.09.0124, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, tendo a parte Recorrente procedido à transcrição do inteiro teor das razões dos seus Declaratórios e não ter destacado o trecho correspondente a sua análise no acórdão de Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas nos incisos I e IV do 1.º-A do art. 896 da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT - O acórdão regional que concluiu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão decorrente da alteração da forma de pagamento do auxílio alimentação encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Incidência do óbice processual previsto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. MUDANÇA DE NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PREVISÃO NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . TEMA N.º 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido em não provido . REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAS. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos reflexosdo auxílio alimentação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e nas horas extras, considerando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e a consequente integração da parcela à remuneração do trabalhador, é certo que todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário do empregado, sofrerão repercussão, incluído o ATS, RSR e as horas extraordinárias. Não há, portanto, violação ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, especialmente porque não se está negando validade ou descumprindo o disciplinado em norma coletiva. Dentro desse contexto, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 219 E 329 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 333 DO TST E NO ART. 896, § 7.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tratando-se a hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes à vigência da Lei n.º 13467/2017, é indevida a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41 do TST. Nessas circunstâncias, a pagamento da verba honorária segue os critérios estabelecidos nas Súmulas n .º 219 e 329 do TST. Em resumo, não se verificou a presença de qualquer indicador de transcendência que justificasse o exame do recurso nesta Corte. Decisão Regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001851-26.2017.5.09.0124. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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