- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-82.2023.5.20.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) inicialmente, a cesta básica in natura era fornecida a título de prêmio, conforme afirmado pelas partes na exordial e na contestação; b) posteriormente, norma coletiva determinou o pagamento de vale-alimentação no valor de R$ 70,00 e os contracheques colacionados aos autos demonstram o pagamento da referida parcela. Por essa razão, aplicando o disposto no art. 457, § 2.º, da CLT, reconheceu a possibilidade de substituição da cesta básica in natura por parcela de valor fixo ao entender como indevido seu pagamento a partir de setembro de 2020. De fato, considerando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 10/6/2019, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, § 2.º, da CLT, que diz expressamente que o auxílio-alimentação, ainda que pago habitualmente, não se incorpora ao contrato de trabalho, portanto pode ser suprimido e/ou substituído por norma coletiva, como ocorreu no caso em comento; bem como que não integra a remuneração do empregado e não constitui base de cálculo para a incidência de qualquer encargo trabalhista, afastando sua natureza salarial. Não se vislumbra, portanto, violação direta dos artigos 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da CF, tampouco afronta à Súmula n.º 241 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000083-82.2023.5.20.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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