- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010664-98.2021.5.03.0114, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ART, 896, § 9.º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte não indicou fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista que configurasse violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. Não houve transcrição do trecho da decisão de origem para fins de atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ausência de transcendência em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei n.º 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente " (artigo 852-B, inciso I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN 41, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Portanto, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para sanar a violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010664-98.2021.5.03.0114. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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