JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-48.2022.5.15.0085

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-48.2022.5.15.0085, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011186-48.2022.5.15.0085. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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