JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012108-41.2019.5.15.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012108-41.2019.5.15.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que a Cláusula 14 das Condições Gerais da apólice em apreço possibilitaria a extinção da garantia, em desacordo com o § 1.º do artigo 3.º do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Contudo, o que o referido normativo veda é a existência de cláusula de desobrigação a critério exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos, ao passo que a Cláusula 14.1, II, das Condições Gerais da apólice trazida aos autos prevê como hipótese de extinção do seguro a existência de acordo entre o segurado e a seguradora, e não entre tomador e seguradora. Ainda, na Cláusula 8.ª das Condições Especiais da mesma apólice consta expressamente a inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Por essa razão, conclui-se que o seguro garantia ofertado pela reclamada não desatende o § 1.º do artigo 3.º do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST.CSJT.CGJT, estando, pois, caracterizada a violação do art. 5.º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012108-41.2019.5.15.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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