JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-30.2022.5.15.0144

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-30.2022.5.15.0144, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão de potencial violação do art. 5º, LV, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. II. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção. Na ocasião, a Corte de origem registrou que “o seguro apresentado com o intuito de garantir o juízo não cumpriu com todas as exigências presentes no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16.10.2019, pois a Cláusula 14, Das Condições Gerais (fl. 448 do PDF), prevê a extinção da garantia”. IV. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, na ocasião da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo sido emitida a referida apólice em 10/11/2022 – posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inicialmente registre-se que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. No caso, a análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial possuir cláusula de desobrigação contratual, o que é vedado pelo § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 8, 9 e 10, há a previsão expressa de que "não há na apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (cláusula 8), nem cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral (cláusula 9), sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais (cláusula 10)", fato, inclusive, consignado no acórdão regional. V. Nesse sentido, observa-se que, embora a apólice contenha cláusula de desobrigação contratual, há também, na apólice em questão, cláusulas nas condições especiais afastando a eficácia da referida cláusula de desobrigação, o que faz com que a apólice apresentada atenda aos requisitos necessários. Demonstrada, portanto, violação do art. 5º, LV, da CF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. II. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção. Na ocasião, a Corte de origem registrou que “o seguro apresentado com o intuito de garantir o juízo não cumpriu com todas as exigências presentes no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16.10.2019, pois a Cláusula 14, Das Condições Gerais (fl. 448 do PDF), prevê a extinção da garantia”. IV. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, na ocasião da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo sido emitida a referida apólice em 10/11/2022 – posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inicialmente registre-se que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. No caso, a análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial possuir cláusula de desobrigação contratual, o que é vedado pelo § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 8, 9 e 10, há a previsão expressa de que "não há na apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (cláusula 8), nem cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral (cláusula 9), sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais (cláusula 10)", fato, inclusive, consignado no acórdão regional. V. Nesse sentido, observa-se que, embora a apólice contenha cláusula de desobrigação contratual, há também, na apólice em questão, cláusulas nas condições especiais afastando a eficácia da referida cláusula de desobrigação, o que faz com que a apólice apresentada atenda aos requisitos necessários. Demonstrada, portanto, violação do art. 5º, LV, da CF. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010380-30.2022.5.15.0144. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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