JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0069500-98.2007.5.04.0802

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Recurso de Revista 0069500-98.2007.5.04.0802, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). 1. A Corte de origem manteve o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais postuladas na inicial, em virtude da existência da existência de diferenças salariais entre a remuneração percebida pela empregada terceirizada e a do empregado de mesma categoria da empresa tomadora de serviços, com o fundamento de ser uma consequência lógica do reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora . 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral , firmou entendimento sobre a matéria no sentido de que “ [a] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), para conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de percepção de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia entre a reclamante, empregada terceirizada, e os empregados da empresa tomadora de serviços, bancários. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069500-98.2007.5.04.0802. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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