JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0088500-38.2008.5.06.0012

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/03/2025

TST – Recurso de Revista 0088500-38.2008.5.06.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383, DA SBDI-1, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). 1. A Corte de origem manteve o reconhecimento do direito às diferenças salariais entre empregado terceirizado e empregado de mesma categoria da empresa tomadora de serviços, com o fundamento de que o reclamante trabalhava em atividade tipicamente bancária e, portanto, em razão do princípio da isonomia, fazia jus a todas as vantagens recebidas pelos bancários . 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral , firmou entendimento sobre a matéria no sentido de que “ [a] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), para conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia entre o reclamante, empregado terceirizado, e os empregados da empresa tomadora de serviços bancários. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0088500-38.2008.5.06.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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