- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000320-03.2020.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula nº 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000320-03.2020.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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