- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000046-82.2018.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 71. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.º 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI n.º 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4.º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5.º da CF/1988. Na hipótese, ao autorizar que os valores devidos pelo Reclamante a título de honorários sejam deduzidos de seu crédito, o Regional proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 71. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme entendimento traçado na parte final da Súmula n.º 462 do TST, a multa do art. 477 da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido do cabimento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de reversão da justa causa em Juízo. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema nº 71). Assim, não demonstrado que o Reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Regional, ao afastar a penalidade apenas em razão da reversão da justa causa em Juízo, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000046-82.2018.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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