- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0124440-75.2003.5.05.0462, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favorável à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou-se a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Na hipótese , o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia, mesmo ele tendo firmado contrato de empreitada de construção civil com a primeira reclamada. Entendeu que, por o contrato envolver serviços indispensáveis à infraestrutura de forma rotineira, não havia que se falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, a qual, para a circunstância, afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. A referida decisão, por certo, contraria o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0124440-75.2003.5.05.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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