- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-77.2017.5.05.0194, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Corte de origem, com amparo na prova pericial, concluiu que a patologia da qual o autor é portador não está relacionada ao labor desempenhado para a reclamada, mas sim ao envelhecimento natural do corpo humano, tratando-se de doença degenerativa. Dessa forma, entendeu não se poder falar em doença do trabalho. 2 - A constatação de doença degenerativa, por si só, não afasta a responsabilização da empregadora que contribui para o agravamento da moléstia, hipótese em que se observa o nexo concausal entre a atividade laboral e a doença. 3 - No caso dos autos, todavia, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar ter ficado evidenciado que a patologia do autor não está relacionada ao trabalho, de modo que fica afastado o nexo de concausalidade. 4 - Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra- efetivamente amparado nas provas dos autos, sobretudo a pericial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABLIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DANO MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido concluiu que a patologia da qual o autor é portador não está relacionada ao labor desempenhado para a reclamada, mas sim ao envelhecimento natural do corpo humano, tratando-se de doença degenerativa. 2 - Nesse cenário, para entender que "a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de incapacidade laborativa e os demais documentos acostados aos autos demonstram a relação entre a prestação de serviço e as patologias", seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido concluiu que a patologia da qual o autor é portador não está relacionada ao labor desempenhado para a reclamada, mas sim ao envelhecimento natural do corpo humano, tratando-se de doença degenerativa. 2 - Dessa forma, para entender que a conduta da reclamada "representa afronta a Constituição da República, diante do abalo provocado à sua [da reclamante] saúde, em conjunto com a evidente responsabilidade da empresa em não adotar as cautelas necessárias a salvaguardar a saúde do seu empregado, sem prejuízo da sua conduta omissiva diante da doença que acomete a parte Autora.", seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000929-77.2017.5.05.0194. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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