JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001514-17.2018.5.09.0669

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001514-17.2018.5.09.0669, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme constou no acórdão embargado, o Tribunal Regional excluiu as comissões e remuneração variável da base de cálculo das horas extras com amparo na prova coligida aos autos, incidindo o entendimento da Súmula 126 do TST. Assim, não há que se falar em omissão na análise da Súmula 193 do TST. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001514-17.2018.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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