- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000264-30.2016.5.06.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Esta Turma foi expressa ao transcrever trechos do acórdão do TRT que, apoiado no laudo contábil colhido nos autos, atesta "a apuração de horas extras na forma da Súmula 264 do TST, ou seja, computando-se em sua base o salário-hora normal do empregado, ai incluídos os prêmios, DSR e demais parcelas salariais". Essa premissa conduziu à conclusão pela ausência de dissonância patente entre o acórdão do TRT e o título executivo, a afastar a alegação de afronta à coisa julgada. Constata-se das razões destes embargos de declaração, a rigor, o mero inconformismo da parte relativamente a questões meritórias que envolvem a discussão em torno das horas extras apuradas nos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-30.2016.5.06.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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