- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001300-85.2022.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL . Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução contra a executada Agropecuária Gerivá S.A. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001300-85.2022.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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