- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-55.2022.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO MOMENTO DA PERMUTA . Reconhecido equívoco na decisão monocrática que manteve, pelos próprios fundamentos a decisão de admissibilidade, o agravo deve ser provido para propiciar uma nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO MOMENTO DA PERMUTA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO MOMENTO DA PERMUTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional consignou que a prova documental revela que a agravante AQUILA PARTICIPAÇÕES S.A adquiriu o imóvel em discussão, por meio de contrato de permuta, em 20/03/2019, sendo que, no momento da referida transação, já tramitava naquele Tribunal Regional a ação trabalhista contra a executada/permutante Agropecuária Gerivá S/A, ação principal 1001227-64.2018.5.02.0432, ajuizada em 01/10/2018, o que permite a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução. 1.2 - A fraude à execução caracteriza-se pela alienação de bem de propriedade do executado, quando contra si corria demanda capaz de conduzi-lo à insolvência, pois seu patrimônio deve ficar resguardado para fazer frente à dívida trabalhista. No entanto, nas hipóteses em que não havia averbação da restrição judicial junto aos registros oficiais ao tempo da transação, exige-se a presença, além do requisito objetivo (alienação do bem ao tempo em que corria a demanda), também o requisito subjetivo, que corresponde à configuração da má-fé do terceiro adquirente. Protege-se, neste aspecto, a confiança do terceiro que, desconhecendo a litigiosidade da coisa, vem a adquirir o bem. Nessa hipótese, aliás, assume ele posição equivalente à do credor. 1.3 - O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, é no sentido de que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 1.4 - Cabe, então, perquirir acerca de eventual pretensão dolosa do adquirente em lesar os credores da referida executada. Mas nenhuma prova foi produzida em relação à má-fé do pleiteante, apontando os elementos dos autos, ao revés, para a permuta de boa-fé. 1.5 - Cabe lembrar que a alienação de imóvel sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, conforme o art. 593, inciso II, do CPC, implica presunção relativa de fraude, e não absoluta. Outrossim, de salientar o disposto no § 3.º do artigo 615-A do CPC, alterado pela Lei n.º 11.382/2006, aplicável ao Processo do Trabalho por força da cláusula de abertura contida no artigo 769 da CLT: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)". 1.5 - No caso, extrai-se do acórdão regional que, embora existissem várias ações trabalhistas em face da proprietária do imóvel, no momento da permuta do imóvel, não ficou registrado no acórdão que já existisse penhora ou execução à época da realização do negócio. 1.6 - Ou seja, ao tempo da alienação do imóvel cuja penhora se controverte nos autos, não ficou caracterizado que a adquirente tinha plena ciência da possibilidade de penhora que recaía sobre o bem. 1.7 - Nesse contexto, não ficou caracterizada a má-fé da agravante, motivo pelo qual entendo que houve equívoco na apreciação do agravo de instrumento, em razão da caracterização de possível violação do art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001225-55.2022.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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