- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-21.2019.5.18.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A reclamada alega que, embora instados por meio de embargos de declaração, os julgadores passaram ao largo da tese ventilada quanto à existência de acordo de parcelamento dos débitos do FGTS na CEF e o regular cumprimento. 1.2 - Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional adotou tese específica quanto à questão do parcelamento do FGTS, no sentido de que "acordos de confissão e parcelamento de débitos do FGTS não inibem o direito dos empregados de postularem a imediata recomposição do saldo das suas contas vinculadas", não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. Nesse contexto, não caracterizada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - DIFERENÇAS DE FGTS - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NA CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Julgados desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RECLAMADA - PERCENTUAL. O exame dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para fixar o percentual de 8% do valor da causa para os honorários sucumbenciais pela reclamada, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa feita, estando o percentual fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, não há falar em violação legal ou constitucional. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O recurso de revista quanto ao tema não atende o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que foi transcrita apenas a conclusão do acórdão dos embargos de declaração, não sendo possível visualizar a tese adotada pelo Tribunal Regional para concluir que os embargos de declaração tinham natureza protelatória. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-21.2019.5.18.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.