JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100874-04.2019.5.01.0283

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100874-04.2019.5.01.0283, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE O TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do TRT está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte na sessão de 16/5/2025, no julgamento do RRAg 1397-69.2023.5.09.0016 (tema 141 da Tabela de IRR): “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da incidência da multa do art. 467 da CLT especificamente sobre a multa de 40% do FGTS, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o TRT registra a premissa de que havia verbas incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência, razão por que entendeu cabível a multa do art. 467 da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada não esclarece quais seriam especificamente as questões que não teriam sido prequestionadas pela Corte de origem a ensejar a oposição de embargos de declaração. Nesses termos, conclui-se que a reclamada não demonstra o alegado equívoco do TRT, ao considerar procrastinatórios seus embargos de declaração. Assim, não está atendido o princípio da dialeticidade ou da discursividade, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT considerou “ razoável o percentual (10%) fixado pelo juízo de origem sobre o montante da condenação " levando-se em conta “ os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, sobretudo o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ”. O percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), conforme consta no trecho transcrito. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100874-04.2019.5.01.0283. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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