- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000288-32.2018.5.02.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do julgado, com base nas premissas fáticas apontadas pelo Agravante, depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que, “apesar de o autor ter sido agraciado com a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré no pagamento de parcelas trabalhistas retira-lhe a condição de hipossuficiente, devendo, assim, ser retido o valor correspondente aos honorários do crédito obreiro”. Demonstrada possível violação ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000288-32.2018.5.02.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.