JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000008-06.2022.5.17.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0000008-06.2022.5.17.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, a parte apresenta argumentos relativos aos temas de mérito sem se insurgir fundamentadamente contra a decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MORTE DO EMPREGADO. COVID. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que restou demonstrada a culpa da reclamada na ocorrência do evento morte, uma vez que não afastou o empregado de suas funções, mesmo estando enquadrado no grupo de risco para a COVID-19, por ser cardiopata, além de não ter fornecido os necessários EPIs, caracterizando, portanto, a sua responsabilidade subjetiva. Assim, entendeu cabível o pagamento de compensação por danos morais e materiais, uma vez demonstrada a culpa da reclamada, bem como a existência dos elementos dano e nexo causal. Portanto, tem-se que, não obstante a decisão regional tenha tratado da responsabilidade objetiva, ficou expressamente consignado que estavam reunidos todos os elementos da responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em conta as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não há como se afastar a responsabilidade civil da reclamada diante do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-06.2022.5.17.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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