- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-02.2022.5.12.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS DA COVID-19. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador em casos de alegada contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, não bastando a mera possibilidade de exposição ao vírus em razão da pandemia. O risco da contaminação, quando vinculado às condições gerais de propagação do vírus, não autoriza, por si só, a responsabilização do empregador, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva, salvo em hipóteses em que a atividade desempenhada acarrete risco acentuado de contágio. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao concluir que a reclamada adotou as medidas de proteção cabíveis e que não houve prova do nexo de causalidade entre a enfermidade e o ambiente laboral. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000605-02.2022.5.12.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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