- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-84.2022.5.03.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se constata é que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos de prova produzidos nos autos, sobretudo, o laudo pericial, o qual foi suficiente para o convencimento do julgador acerca do labor em condições perigosas. Concluiu, portanto, a Corte de origem, que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, visto que nas atividades de manutenção de elevadores e escadas rolantes, estava exposto à energia elétrica, mesmo que em baixa tensão (condição de risco equivalente). Ante a premissa fixada, verifica-se que a decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1. O seguimento do apelo esbarra, portanto, no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010114-84.2022.5.03.0109, em que é AGRAVANTE ELEVADORES OTIS LTDA. e AGRAVADO LUIZ CARLOS MERCES DOS SANTOS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010114-84.2022.5.03.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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