- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-32.2018.5.09.0096, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87, caput , da Lei nº 8.078/90 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista do sindicato, está prejudicada a análise do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000871-32.2018.5.09.0096. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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