JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-15.2023.5.18.0261

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-15.2023.5.18.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que nos casos de ação de cumprimento, ressalvada a comprovação de má-fé, não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que é sucumbente o sindicato autor que atuou na condição de substituto processual, de acordo com as normas dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010628-15.2023.5.18.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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