JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000257-50.2021.5.09.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000257-50.2021.5.09.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria, notadamente no que tange à aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei, pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. Na presente hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, consignando que não cabe aplicar as alterações legislativas advindas com a vigência Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho cujo início antecederam à vigência do aludido diploma legislativo, em razão da proibição da retroatividade da norma material prejudicial. Concluiu, assim, que como a autora foi contratada em 21/07/2015, as controvérsias dos autos serão analisadas à luz da legislação vigente no período que antecedeu o advento da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, a decisão regionalque não observou a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 e sua incidência no contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS.REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA.NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 36ª semanal, acrescidas do adicional e reflexos, por todo período imprescrito do contrato de trabalho. Registrou para tanto que oacordo de compensação de jornada era inválido formal e materialmente. Formalmente, pois o regime 12x36 não teve previsão por meio das normas coletivas firmadas pela categoria profissional; materialmente, ante a constatação de prestação habitual de horas extraordinárias (labor excedente à 12ª hora diária e à jornada semanal pactuada). Acrescentou ainda que inexiste licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para a prorrogação da jornada insalubre, o que invalida totalmente o acordo de compensação de jornada semanal. Pois bem. Apesar de a Lei nº 13.467/2017 ter trazido a inovação legislativa no parágrafo único do artigo 59-B da CLT dispondo que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e esta ser aplicável ao contrato da reclamante, pois mantido este após a Reforma Trabalhista; o Tribunal Regional consignou expressamente que não há licença préviada autoridade competente em higiene do trabalho autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, o que torna nulo referido regime 12x36. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Estando a referida decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice também na Súmula nº 333. Por fim, não se vislumbra ofensa aos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 59-A e 59-B da CLT; 6º, caput, § 1º e § 2º, da LINDB, porquanto considerado nulo o acordo de compensação de jornada por descumprir a exigência do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-50.2021.5.09.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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